24/07/2010
Miguel Falabella pode emplacar novo seriado na Globo
Depois de A Vida Alheia, Miguel Falabella tenta emplacar mais uma série na Globo. Trata-se de "Pé na Cova", onde ele também vai aparecer atuando, interpretando o dono de uma funerária.
A série deve ser exibida aos domingos.
24/07/2010
Projeto de Lei do Senado nº. , de 2007
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
patrocínio, pela União, de traslado de corpo
de brasileiro de família hipossuficiente
falecido no exterior.”
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º No falecimento de nacional brasileiro no exterior,
integrante de família hipossuficiente, declarada nos termos da regulamentação
desta Lei, a União será responsável por todas as providências, inclusive as
que se fizerem necessárias junto ao governo estrangeiro, para viabilização do
traslado do corpo até ao local, no território nacional, onde se realizará seu
funeral.
Art. 2º Caso que seja necessário o funeral no exterior, a União
assegurará a até dois membros da família o transporte ao local de sua
realização e o retorno ao país.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à custa de dotação definida no orçamento do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro
subseqüente.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Ainda que não a aceitemos como parte do propósito salvífico de
Deus, a morte faz parte da vida como a vivemos em nossa presente condição.
Assim, a comunidade que festeja nascimento, batismo, bodas e
etc., não pode estar ausente quando a vida chega ao fim. O sepultamento é um
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ato comunitário, quando toda a comunidade é desafiada a enterrar com
dignidade os mortos e consolar os enlutados.
Sendo a dignidade da pessoa humana não só um direito
fundamental, mas também um dos cinco pilares em que se assenta o nosso
Estado Democrático de Direito, ela deverá ser garantida em todas as situações
da vida, e até na morte.
Neste caso, também está em jogo o direito à integridade moral
dos familiares, direito protegido pela Constituição nos incisos V e X do seu
art. 5º. Há também de ser considerado o abalo moral causado pelo sofrimento
psíquico pela dor suportada por quem não pode enterrar ente familiar.
A legislação e a prática em vigor não encontram apoio na
Constituição. Tal descompasso vem sendo sanado, em alguns casos, pela ação
do Ministério Público e do Poder Judiciário, em sede de suas competências, o
que, entretanto, não promove o suporte amplo e genérico que só a lei propicia.
O direito de manifestação do luto: de viver com a dor da ausência
do parente morto, de poder velar o que foi seu corpo, de ter um lugar para ir e
chorar a saudade, decorre do direito à vida com dignidade contemplado na
Constituição.
Por essa razão, esse direito não pode ser negado aos brasileiros
que são pobres e não dispõem de recursos financeiros para arcar com os
custos do traslado do corpo ou dos restos mortais do parente brasileiro
falecido no exterior.
É direito dos familiares enterrarem seus mortos e é obrigação do
Estado brasileiro proporcionar os meios necessários ao seu exercício, pois a
dignidade do cidadão é revelada nas formas de exercício do direito de viver.
Por elas se expressam as manifestações individuais ou coletivas pelas quais os
integrantes da sociedade valorizam, resguardam e transmitem os valores
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essenciais ao desenvolvimento das atividades e das relações cotidianas, com a
finalidade de preservação da sua vida e dos seus entes mais próximos.
A Constituição atribui importância aos modos de viver e em seu
art. 216, II, indica que alguns dos modos de viver se enquadram na
conceituação de bens merecedores de tutela diferenciada, como patrimônio
cultural brasileiro. Nessa perspectiva, o luto é uma manifestação sóciocultural
que expressa o ritual de despedida aos mortos e integra a memória
coletiva da sociedade brasileira. Essa manifestação de despedida aos mortos é
reflexo do direito à vida.
O dever de respeito aos mortos, e a reverência a sua memória
pelos entes queridos, é que justifica a existência de comandos punitivos para
as condutas atentatórias ao respeito a eles devidos.
Com efeito, Decreto-Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940
(“Código Penal”), reserva todo um Capítulo a essa salvaguarda, dentre os
quais se destaca o artigo 209, que penaliza a ação de impedir ou perturbar
enterro ou cerimônia funerária.
A previsão de amparo aos necessitados e promoção de assistência
e proteção a brasileiros, no caso de falecimento no exterior, consta do
Regulamento Consular, na 6ª Seção, Capítulo 3º, do Manual de Serviço
Consular e Jurídico. Entretanto, nele é previsto que as despesas de
sepultamento, cremação, embalsamento e de transporte de restos mortais
devem correr por conta da família do falecido (item 3.6.4), daí a recusa da
União em arcar com tais despesas.
Na dimensão positiva, o luto deve ser tutelado pelo Poder
Público – não importando se a morte ocorre dentro ou fora do nosso País. A
postura do Poder Público em relação ao luto deve ser de proporcionar todos
os meios para que os familiares possam exercê-lo, de acordo com a
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perspectiva dos valores e princípios estabelecidos constitucionalmente para o
exercício do direito à vida com dignidade.
Por ser de inteira justeza a pretensão das famílias enlutadas, que
encontram suporte na Constituição, mas para qual, infelizmente, resistem
óbices na regulamentação infra-constitucional, propomos o presente projeto
de lei, que esperamos suprirá tal incongruência e para o qual esperamos o
apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
..................................................................................................
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
..................................................................................................
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
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..................................................................................................
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Código Penal
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
..................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um
terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Destruição, subtração ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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