Atualidades


24/07/2010
Miguel Falabella pode emplacar novo seriado na Globo
Depois de A Vida Alheia, Miguel Falabella tenta emplacar mais uma série na Globo. Trata-se de "Pé na Cova", onde ele também vai aparecer atuando, interpretando o dono de uma funerária.
A série deve ser exibida aos domingos.



24/07/2010
Projeto de Lei do Senado nº. , de 2007

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de

patrocínio, pela União, de traslado de corpo

de brasileiro de família hipossuficiente

falecido no exterior.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º No falecimento de nacional brasileiro no exterior,

integrante de família hipossuficiente, declarada nos termos da regulamentação

desta Lei, a União será responsável por todas as providências, inclusive as

que se fizerem necessárias junto ao governo estrangeiro, para viabilização do

traslado do corpo até ao local, no território nacional, onde se realizará seu

funeral.

Art. 2º Caso que seja necessário o funeral no exterior, a União

assegurará a até dois membros da família o transporte ao local de sua

realização e o retorno ao país.

Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão

à custa de dotação definida no orçamento do Ministério das Relações

Exteriores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro

subseqüente.

J U S T I F I C A Ç Ã O

Ainda que não a aceitemos como parte do propósito salvífico de

Deus, a morte faz parte da vida como a vivemos em nossa presente condição.

Assim, a comunidade que festeja nascimento, batismo, bodas e

etc., não pode estar ausente quando a vida chega ao fim. O sepultamento é um

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ato comunitário, quando toda a comunidade é desafiada a enterrar com

dignidade os mortos e consolar os enlutados.

Sendo a dignidade da pessoa humana não só um direito

fundamental, mas também um dos cinco pilares em que se assenta o nosso

Estado Democrático de Direito, ela deverá ser garantida em todas as situações

da vida, e até na morte.

Neste caso, também está em jogo o direito à integridade moral

dos familiares, direito protegido pela Constituição nos incisos V e X do seu

art. 5º. Há também de ser considerado o abalo moral causado pelo sofrimento

psíquico pela dor suportada por quem não pode enterrar ente familiar.

A legislação e a prática em vigor não encontram apoio na

Constituição. Tal descompasso vem sendo sanado, em alguns casos, pela ação

do Ministério Público e do Poder Judiciário, em sede de suas competências, o

que, entretanto, não promove o suporte amplo e genérico que só a lei propicia.

O direito de manifestação do luto: de viver com a dor da ausência

do parente morto, de poder velar o que foi seu corpo, de ter um lugar para ir e

chorar a saudade, decorre do direito à vida com dignidade contemplado na

Constituição.

Por essa razão, esse direito não pode ser negado aos brasileiros

que são pobres e não dispõem de recursos financeiros para arcar com os

custos do traslado do corpo ou dos restos mortais do parente brasileiro

falecido no exterior.

É direito dos familiares enterrarem seus mortos e é obrigação do

Estado brasileiro proporcionar os meios necessários ao seu exercício, pois a

dignidade do cidadão é revelada nas formas de exercício do direito de viver.

Por elas se expressam as manifestações individuais ou coletivas pelas quais os

integrantes da sociedade valorizam, resguardam e transmitem os valores

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essenciais ao desenvolvimento das atividades e das relações cotidianas, com a

finalidade de preservação da sua vida e dos seus entes mais próximos.

A Constituição atribui importância aos modos de viver e em seu

art. 216, II, indica que alguns dos modos de viver se enquadram na

conceituação de bens merecedores de tutela diferenciada, como patrimônio

cultural brasileiro. Nessa perspectiva, o luto é uma manifestação sóciocultural

que expressa o ritual de despedida aos mortos e integra a memória

coletiva da sociedade brasileira. Essa manifestação de despedida aos mortos é

reflexo do direito à vida.

O dever de respeito aos mortos, e a reverência a sua memória

pelos entes queridos, é que justifica a existência de comandos punitivos para

as condutas atentatórias ao respeito a eles devidos.

Com efeito, Decreto-Lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940

(“Código Penal”), reserva todo um Capítulo a essa salvaguarda, dentre os

quais se destaca o artigo 209, que penaliza a ação de impedir ou perturbar

enterro ou cerimônia funerária.

A previsão de amparo aos necessitados e promoção de assistência

e proteção a brasileiros, no caso de falecimento no exterior, consta do

Regulamento Consular, na 6ª Seção, Capítulo 3º, do Manual de Serviço

Consular e Jurídico. Entretanto, nele é previsto que as despesas de

sepultamento, cremação, embalsamento e de transporte de restos mortais

devem correr por conta da família do falecido (item 3.6.4), daí a recusa da

União em arcar com tais despesas.

Na dimensão positiva, o luto deve ser tutelado pelo Poder

Público – não importando se a morte ocorre dentro ou fora do nosso País. A

postura do Poder Público em relação ao luto deve ser de proporcionar todos

os meios para que os familiares possam exercê-lo, de acordo com a

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perspectiva dos valores e princípios estabelecidos constitucionalmente para o

exercício do direito à vida com dignidade.

Por ser de inteira justeza a pretensão das famílias enlutadas, que

encontram suporte na Constituição, mas para qual, infelizmente, resistem

óbices na regulamentação infra-constitucional, propomos o presente projeto

de lei, que esperamos suprirá tal incongruência e para o qual esperamos o

apoio dos ilustres pares do Congresso Nacional.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

..................................................................................................

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material, moral ou à imagem;

..................................................................................................

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral

decorrente de sua violação;

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..................................................................................................

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza

material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de

referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores

da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Código Penal

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO

RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

..................................................................................................

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um

terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

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